A lei 13.703/2018 determina que os valores mínimos de frete serão sempre definidos pela ANTT, com participação dos embarcadores, sindicatos, cooperativas e transportadores autônomos considerando para tanto os custos operacionais de diferentes tipos de cargas (geral, a granel, frigorificada, perigosa e neogranel), sendo que os custos mais relevantes são o combustível e o pedágio.
É expressamente vedada, segundo a lei, a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente para praticar valores menores do que os previstos na tabela, ou seja, qualquer contrato que estipular valores menores não será válido.
É importante mencionar que os valores indicados na tabela não contemplam impostos, seguros, custos administrativos e margem de lucro.
A Resolução 5.833/18 da ANTT autorizou a aplicação de multa para quem descumprisse a tabela de frete mínimo, podendo chegar até R$ 10.500,00 para o embarcador, mas também seria aplicada multa ao transportador (empresa ou autônomo) no valor de R$ 550,00 e para agenciadores de frete a multa é de R$ 4.975.
Entretanto, o Ministro do STF Luiz Fux concedeu uma liminar na quinta-feira, dia 06 de dezembro, proibindo a ANTT de aplicar multas por descumprimento da tabela frete, tanto para transportadores como para embarcadores. A decisão de Fux tem caráter provisório e vale até o plenário do Supremo julgar a validade do tabelamento. O ministro proibiu as multas ao analisar um pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Existem atualmente três ações no Supremo questionando a tabela de frete.
Cumpre destacar, que a medida liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux não impede apenas a aplicação das multas, mas também impede provisoriamente a cobrança de indenização equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, que está prevista na Lei 13.703/2018.
Por Vinicius Campoi, da Campoi, da assessoria jurídica do Setrans e sócio da Tani & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados 
07/12/2018