Finalmente a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento, em sede de recurso repetitivo, sobre a NÃO INCIDÊNCIA das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, envolvendo o:
. Auxílio-doença;
. Aviso prévio indenizado;
. e o terço constitucional de férias.
Essas verbas indenizatórias NÃO contam como tempo de serviço para fins de aposentadoria e, consequentemente, não havia razão para tributar uma contribuição sem a devida contraprestação pecuniária para os segurados da previdência.
Deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha se arrastando há anos no judiciário federal, trouxe agora segurança jurídica para os contribuintes empregadores (empresas) com postos de trabalho formais em todo o país.
Também, abre possibilidades dos contratadores de mão de obra formal (empresas, empregadores) beneficiar-se imediatamente de duas formas:
1º – deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificou jurisprudência no sentido de que não são devidas. (Situação que não se aplica as empresas que estão sujeitas a contribuição previdenciária sobre a receita bruta);
2º – através de um levantamento dos valores declarados em GEFIP e recolhidos via GPS, nos últimos cinco anos dessas contribuições indevidas, corrigidos pela SELIC, serem objeto de repetição de indébito, restituição e ou compensação com outros tributos federais, bem como para quitar parcelas do REFIS IV (da crise).
Cabe lembrar, que existem possibilidades jurídicas de NÃO incidência de outras verbas previdenciárias em até mais de 20, que ainda não possuem decisão pacificadora no judiciário, mas que o contribuinte deve ficar atento para o prazo prescricional de 5 anos para buscar o seu direito.
Valdete Marinheiro é assessora jurídica da FETCESP e sócia na banca  jurídica Galvão Marinheiro Advogados Associados