CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE
AVISO
Torna público as Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018.
Tabela I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.
30% de R$ 354,71
Contribuição devida = R$ 106,41
Tabela II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3o, 4o e 5o da CLT).
Valor Base: R$ 354,71
Linha
Classe de Capital Social (R$)
Alíquota (%)
Parcela a ser adicionada
1
De 0,01 até 26.603,25
–
Contribuição Mínima 212,83
2
De 26.603,26 até 53.206,50
0,80%
0,00
3
De 53.206,51 até 532.065,00
0,20%
319,24
4
De 532.065,01 até 53.206.500,00
0,10%
851,30
5
De 53.206.500,01 até 283.768.000,00
0,02%
43.416,50
6
Acima de 283.768.000,01 em diante
–
Contribuição máxima 100.170,10
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.603,25, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82).
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01, podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82).
3. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31/Janeiro/2018;
– Autônomos: 28/Fevereiro/2018;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2017.
CLÉSIO ANDRADE
Presidente da Confederação