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CNPJ SETRANS nº 67.180.224/0001-01
Código Sindical SETRANS nº 03859
 
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1º/01/2016
Publicado, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 10 de dezembro, Aviso da
Confederação Nacional do Transporte (CNT) com as Tabelas para cálculo da Contribuição
Sindical vigentes a partir do dia 1º/01/2016.
Seguem detalhes da publicação:
Tabela I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (inciso II do
art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982), considerando os
centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 326,08
Contribuição devida = R$ 97,82
Tabela II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e
para as entidades ou instituições com capital arbitrado (inciso III, alterado pela Lei nº 7.047, de 01
de dezembro de 1982; e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 326,08
Linha Classe de Capital Social (RS) Alíquota (%) Parcela a ser adicionada (R$)
1 De 0,01 até 24.456,00 – Contribuição Mínima
195,65
2 De 24.456,01 até 48.912,00 0,80% 0,00
3 De 48.912,01 até 489.120,00 0,20% 293,47
4 De 489.120,01 até 48.912.000,00 0,10% 782,59
5 De 48.912.000,01 até 260.864.000,00 0,02% 39.912,19
6 Acima de 260.864.000,01 em diante – Contribuição Máxima
92.084,99
 

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a
R$ 24.456,00 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 195,65, de
acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro
de 1982).
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 260.864.000,01 recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 92.084,99, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT
(alterado pela Lei nº 7.047, de 01 de dezembro de 1982).
3. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2016.
– Autônomos: 28.FEV.2016.
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será
recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da
CLT.