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Contribuição Sindical – 2017

Para emitir a guia da contribuição sindical acesse o site da Caixa Econômica aqui
CNPJ SETRANS nº 67.180.224/0001-01
Código Sindical SETRANS nº 03859
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – CNT
 
AVISO
Torna público as Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2017.
 
 
TABELA I
 
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art.
580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
 

30% de R$ 354,71

Contribuição devida = R$ 106,41

 
TABELA II
 
Para  os  empregadores  e  agentes  do  setor  de  transporte  organizados  em  firmas  ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III,

  • § 3º, 4º e 5º da CLT).

 
 
VALOR BASE: R$ 354,71

Classe de Capital Social (R$) Aquota (%) Parcela a ser adicionada (R$)
de                 0,01            até        26.603,25  
Contribuição                minima                            212,83
de             26.603,26        até        53.206,50 0,80%     0,00
de             53.206,51        até       532.065,00 0,20%   319,24
de            532.065,01       até     53.206.500,00 0,10%    851,30
de         53.206.500,01    até    283.768.000,00 0,02% 43.416,50
 
acima de   283.768.000,01             em diante
 
Contribuição            máxima
100.170,10

NOTAS:

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou

inferior a R$  26.603,25, estão  obrigadas  ao  recolhimento  da Contribuição  Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

  1. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01 recolherão a

Contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3º do Art.
580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);

  1. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2017;
– Autônomos: 28.FEV.2017;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

  1. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no

Art. 600 da CLT.
 
Brasília-DF, 7 de dezembro de 2016.
 
CLÉSIO ANDRADE
Presidente da Confederação