A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).

A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.

Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta, não foram abrangidos pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos aos regramentos específicos.

A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária “Nos Conformes”, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemática da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidade para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.

Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:

Anexo da Portaria CAT

nº 68/2019

Artigo correspondente

do RICMS/SP

 

Mercadorias

Anexo I artigo 289 fumo ou seus sucedâneos manufaturados
Anexo   II artigo 291 cimento
Anexo III artigo 293 cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas
Anexo IV artigo 295 veículo novo de duas e três rodas motorizado

 

Anexo V artigo 299 veículo novo de duas e três rodas motorizado

 

Anexo VI artigo 301 veículo automotor novo
Anexo VII artigo 310 pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Anexo VIII artigo 312 tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
Anexo IX artigo 313-A medicamentos
Anexo X artigo 313-C bebidas alcoólicas
Anexo XI artigo 313-E produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Anexo XII artigo 313-I ração animal
Anexo XIII artigo 313-K produtos de limpeza
Anexo XIV artigo 313-O autopeças
Anexo XV artigo 313-S lâmpadas, reatores e “starter”
Anexo XVI artigo 313-W produtos da indústria alimentícia
Anexo XVII artigo 313-Y materiais de construção e congêneres
Anexo XVIII artigo 313-Z3 ferramentas
Anexo  XIX artigo 313-Z13 produtos de papelaria e papel
Anexo XX artigo 313-Z15 artefatos de uso doméstico
Anexo XXI artigo 313-Z17 materiais elétricos
Anexo XXII artigo 313-Z19 produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

 

Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com “vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas” (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.

Para consultar a legislação tributária, acesse: legislacao.fazenda.sp.gov.br.

Fonte: https://portal.fazenda.sp.gov.br/