NFORMATIVO DP Nº 68 - Abril/2020
Programa Emergencial de Suporte a EmpregosPrograma destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados, conforme Art. 1º da Medida Provisória nº 944 de 03 de Abril de 2020.
Empresas que poderão se beneficiar do crédito:
Empresas que no exercício de 2019 tiveram uma receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais;
Empresas que efetuam o pagamento das folhas de pagamento através de instituições financeiras (Bancos);
Todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil poderão participar deste programa.
Finalidade da linha de crédito
Pagamento exclusivo da folha de pagamento em sua totalidade, pelo período de dois meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, ou seja R$ 2.090,00.
Responsabilidade contratual entre empresa e instituição financeira
Fornecer informações verídicas;
Utilizar o recurso exclusivamente para o pagamento da folha de pagamento;
Não poderão demitir sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados pelo período entre a contratação da linha de crédito até o prazo de 60 dias após o recebimento da última parcela do crédito;
Nao sendo cumprida qualquer parte da responsabilidade contratual a que refere-se a Medida Provisória a empresa terá o vencimento antecipado da dívida.
Custeio do programa
15% (quinze por cento) do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
85% oitenta e cinco por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa
Prazo para formalizar a operações de crédito
Os Bancos participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito deste programa até 30 de junho de 2020, observando os requisitos abaixo:
Taxa de juros de 3,75 % (três inteiros e setenta e cinco centéssimos por cento ao ano sobre o valor concedido;
carência de seis meses para inicio do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.
Ressaltamos, que conforme Art. 6º da Medida Provisória para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
As empresas interessadas devem entrar em contato com a intituição financeira (Banco) que efetuam as suas transações financeiras, para obterem maiores informações.
Fonte: Medida Provisória nº 944 de, 03 de Abril de 2020.