Perguntas e Respostas
Redução de Jornada e Suspensão do Contrato de TrabalhoPressionadas pela redução em suas receitas em função da crise do coronavírus, as empresas do transporte estão buscando alternativas para reduzir ou suspender a jornada de trabalho de seus colaboradores, para reduzir os impactos da redução das atividades em sua operação. Para ajudar as empresas, o time do Setrans preparou um conjunto de perguntas e respostas mais frequentes, que detalham aspectos importantes, por exemplo, da Medida Provisória 936 (MP 936), que preveem medidas de redução da jornada de trabalho e salário dos empregados e a suspensão do contrato de trabalho. Confira abaixo a íntegra desta lista de perguntas e respostas.
1 – As medidas de redução da jornada de trabalho e salário dos empregados e a suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936, podem ser acordadas diretamente entre empresa e empregado?
Sim, tanto a redução de jornada como a suspensão do contrato podem ser efetivadas através de acordo individual entre empresa e empregado, desde que o empregado receba até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00 ) ou portadores de diploma em curso superior com salários maior do que dois tetos da previdência – hoje R$ 12.202,12.
A redução de jornada de 25% pode ser feita por acordo individual de trabalho, independente da faixa salarial do empregado.
2 – Até quando valem essas medidas?
Tanto a redução da jornada como a suspensão do contrato, valerão até:
– o fim do estado de calamidade pública;
– até a data final estabelecida no acordo individual;
– ou da data de comunicação do empregador ao funcionário sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução ou de suspensão.
3 – De quanto poderá ser a redução da jornada e do salário por acordo individual?
Por acordo individual poderá ser de 25%, 50% ou 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. Nas outras duas faixas, a redução poderá ser acordada com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos) ou portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência – hoje R$ 12.202,12.
Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
4 – Como será feito o complemento do salário do trabalhador que teve a jornada reduzida?
O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, do Governo Federal, que é calculado com base no valor do seguro-desemprego. Por exemplo, se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.
5 – E o empregado que tiver o contrato suspenso?
Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado, e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória.
Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.
6 – E como ficam os benefícios durante o período de suspensão do contrato de trabalho?
Os benefícios pagos habitualmente pela empresa devem ser mantidos, com exceção do vale transporte cuja finalidade é especifica para locomoção de casa para trabalho e vice-versa.
7 – Quais os prazos máximos para redução de jornada e suspensão do contrato?
Para redução de jornada e salário, o prazo máximo é de 90 dias.
Para a suspensão do contrato, o prazo máximo é de 60 dias, podendo ser fracionado em 30 mais 30.
8 – O empregado é obrigado a aceitar o acordo para redução de jornada ou suspensão do contrato?
Não, como qualquer acordo, depende da anuência de ambas as partes.
9 – Os empregados podem seguir prestando serviço à empresa durante o período da suspensão?
Não. Qualquer trabalho, mesmo que parcial ou em home office, invalida a suspensão.
10 – Os trabalhadores com jornada reduzida ou contrato suspenso terão garantia no emprego?
Sim, durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento normal do trabalho ou da jornada, por um período de tempo igual ao que durou a medida.
Por exemplo, se a redução for de 90 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 90 dias. Se o empregado teve o contrato suspenso por 60 dias, terá garantia de emprego durante os 60 dias e mais 60 após o retorno.
11 – A redução de jornada e salários pode ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Sim, neste caso poderá atingir todos os empregados da empresa ou categoria. Mas, caso seja estabelecido porcentual de redução da jornada e salário diferente das três faixas previstas na medida provisória (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial:
- a) não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
b) será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%; - c) será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%;
- d) será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.
12 – A suspensão do contrato de trabalho também poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Sim. Neste caso atinge todos os empregados da empresa ou categoria.
13 – Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as empresas podem contribuir com a remuneração do empregado?
Sim, no caso de empresas com receita bruta em 2019 inferior a R$ 4.800.000,00, poderá a empresa pagar uma parcela de contribuição ao empregado, fixada no acordo.
Já as empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00, serão obrigadas a pagar parcela de no mínimo 30% do salário do empregado.
14 – Estes valores terão natureza salarial?
A parcela não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. Além disso, o valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
15 – Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador?
As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. Isso tem que ser feito no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial.
16 – As medidas deverão ser comunicadas aos sindicatos de trabalhadores?
Sim. Tanto os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O prazo é de 10 dias corridos, contados da data do acordo fechado.
17 – E se o empregador não fizer a comunicação?
Se não o fizer, o empregador terá que pagar a remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
18 – Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual e depois venha a ser ajustada convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que acontece?
Prevalecerá o que for acordado no ajuste coletivo.
19 – Há alguma condição que deve ser observada para receber o benefício emergencial?
Não. Ele não depende de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
20 – Empregados aposentados têm direito ao valor emergencial?
Não têm direito aqueles que recebem benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, como aposentados. No entanto, pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial.
21 – Os aprendizes e empregados de jornada parcial podem ajustar a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?
Sim. Eles estão expressamente incluídos nas medidas.
Campoi, Tani e Guimarães Pereira Soc. de Advogados
(Grupo Paulicon)