A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada pela Panorama Materiais de Construção Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), a um motorista profissional que dirigia com a carteira nacional de habilitação (CNH) suspensa. Ele havia omitido da empresa a suspensão, o que foi considerado falta grave pelo colegiado.

Embriaguez

O motorista foi admitido em novembro de 2013 e, um ano depois, foi autuado por dirigir alcoolizado veículo particular. Em razão da infração, teve a CNH suspensa por um ano, a partir de 11/11/2015. Em 21/11, dez dias após o início da suspensão, ele foi dispensado por justa causa.

Desproporcionalidade

Na reclamação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2016, o motorista pediu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Afirmou que sempre havia desfrutado de bom conceito entre os colegas de trabalho e nas empresas para as quais tinha prestado serviço. Para o empregado, a pena foi desproporcional, pois durante todo período contratual nunca havia recebido sequer advertência da empresa.

Reversão da penalidade

O juízo 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinaram a reversão da justa causa. Na avaliação do TRT, a penalidade foi desproporcional porque o empregado não tinha ciência de que a habilitação suspensa levaria à dispensa por justa causa. Ainda para o TRT, não houve indisciplina, pois não havia qualquer norma interna que tipificasse a conduta de ter a habilitação suspensa como falta grave ou determinasse a obrigação de informar a suspensão à empresa.

Dever legal

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, embora cometida na vida privada e fora do horário de trabalho, a infração à norma de trânsito, ao acarretar a suspensão do direito de dirigir do empregado – requisito indispensável ao exercício da função de motorista profissional – afetou de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa. Ainda para o ministro, não se pode dizer que o empregado não tinha ciência de que a suspensão de sua habilitação para dirigir levaria à dispensa por justa causa, pois a função de motorista profissional demanda conhecimento das leis de trânsito e de suas consequências jurídicas.Para o relator, a obrigação prevista em lei se impõe à obrigação contratual. “É dever do motorista profissional respeitar as leis de trânsito”, afirmou. O ministro também criticou o fato de o motorista ter omitido o fato da empresa, que, segundo ele, poderia até ser responsabilizada perante terceiros caso seu empregado cometesse falta ou acidente na direção de veículo de sua propriedade.A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-287-93.2016.5.09.0658

Fonte: TST

Comentário do Assessor Jurídico da NTC e da FETCESP, Narciso Figueirôa Junior

Trata-se de importante decisão do TST, muito bem fundamentada e de acordo com a lei e a doutrina, inclusive por entender que o ato de indisciplina não se limita ao desrespeito de normas internas da empresa, mas abrange outras normas jurídicas e costumeiras.De acordo com o artigo 235-B, inciso III, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, são deveres do motorista profissional empregado, dentre outros: “respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.”Neste passo, a responsabilidade inerente da profissão não se limita apenas ao cumprimento das normas internas da empresa, mas também da legislação de trânsito, independentemente ou não de estar no exercício da função. No caso concreto o motorista dirigiu sob a influência de álcool, desrespeitando as normas de trânsito e de segurança, acarretando além da autuação a suspensão de sua CNH por 1 ano, tornando impossível o cumprimento do contrato de trabalho e configurando falta grave para dispensa.