MotoristasO Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a Resolução n° 408/2012, no último dia 2 de agosto, alterando o artigo 8ª da Resolução nº 405/2012, estabelecendo que até 11 de setembro de 2012 a fiscalização em relação ao tempo de direção do motorista profissional será apenas educativa, isto é, não serão aplicadas autuações por descumprimento do tempo de direção até esta data.
Cumpre salientar que, a Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 inseriu o artigo 67-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) o qual determinou que o motorista profissional deve fazer um intervalo de 30 minutos de descanso a cada 4 horas de direção ininterrupta e ainda, deverá repousar durante 11 horas a cada 24 horas.
Integra
Resolução nº 408, de 02 de agosto de 2012
Altera o artigo 8º da Resolução nº 405, de 12 de junho de 2012, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67- A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere os incisos I e IX do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de se viabilizar o cumprimento do tempo de direção e descanso;
CONSIDERANDO a reunião ocorrida no Ministério dos Transportes em 31/07/2012 e a negociação do Governo Federal com a classe de caminhoneiros, resolve:
Art. 1º O art. 8º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Até onze de setembro de 2012, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão realizar somente fiscalização educativa quanto ao tempo de direção e descanso de que trata o artigo 67-A do CTB, acrescido pela lei nº 12.619/2012.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Rodello & Guimarães Pereira Sociedade de Advogados –  6/8/2012