Skip links

Receita e Comitê Gestor explicam regras para entrada em vigor da CBS e do IBS

Confira as orientações envolvendo obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026

A Receita Federal e Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços publicam orientações sobre a entrada em vigor da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) a partir de 1º de janeiro de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 132 (Reforma Tributária do Consumo).

As instituições listaram orientações às empresas quanto às obrigações principais e acessórias em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 2026.

1 – Obrigações a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes estarão obrigados a:

– Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;

– Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos (DeRE), conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;

– Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.

A partir de julho de 2026, as pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS e do IBS deverão se inscrever no CNPJ. A inscrição no CNPJ não transforma a pessoa física em jurídica, servindo apenas para facilitar a apuração do IBS e da CBS.

2 – Obrigações acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, e serão autorizados nos termos das Notas Técnicas específicas:

– Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

– Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;

– Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;

– Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;

– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;

– Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;

– Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;

– Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;

– Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e

– Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

O contribuinte impossibilitado de emitir os documentos fiscais eletrônicos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo não estará descumprindo a obrigação acessória.

3 – Leiautes definidos sem data de vigência determinada

A NF-ABI (Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis), a NFAg (Nota Fiscal de Água e Saneamento) e o BP-e Aéreo (Bilhete de Passagem Aéreo) já possuem leiautes definidos e terão suas datas de vigência determinadas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil.08

4 – Leiautes em construção

A NF-e Gás (Nota Fiscal de Gás) terá seus leiautes e datas de vigência definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e RFB.

A Declaração dos Regimes Específicos (DeRE), em construção para os regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência, terá seus leiautes e datas de vigência definidas em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.

Outros fatos geradores que, atualmente, não exigem a emissão de documentos fiscais, e deverão ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, terão seus leiautes e datas de vigência definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e RFB.

5 – Plataformas digitais

A forma com que as plataformas digitais prestarão informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e datas de vigência definidos em nota técnica ou ato conjunto do Comitê Gestor da IBS e Receita Federal do Brasil.

6 – Dispensa do recolhimento em 2026

Considerando que o ano de 2026 será o ano de teste da CBS e do IBS, o contribuinte que emitir documentos fiscais ou declaração de regimes específicos observando as normas e notas vigentes, conforme item 3, estará dispensado de recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados de recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não haja obrigação acessória definida.

7 – Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para os procedimentos de habilitação a futuros direitos de compensações de que trata o art. 384 da Lei Complementar nº 214, de 2025, por meio do e-CAC, preenchendo formulário eletrônico que estará disponível no SISEN, conforme ato normativo a ser emitido.

Deverão ser preenchidos tantos requerimentos quantos forem os benefícios passíveis de compensação usufruídos pelo requerente em cada programa de concessão de benefícios onerosos.

8 – Orientações complementares

Comunicados conjuntos do CGIBS e RFB complementares trarão as atualizações da implantação da Reforma Tributária do Consumo.

Fonte: Diário do Comércio por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Freepik