O Tribunal Regional do Trabalho da 10° Região permitiu que a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) mantivesse contratos de terceirização para atividades fim em todo o Brasil. A empresa também foi absolvida de pagar dano moral coletivo de um milhão de reais e multa de R$ 200 mil.
A decisão ocorreu após a empresa recorrer contra sentença anterior que declarou ilegal a terceirização praticada nas atividades de vendas, instalação e assistência técnica de produtos e contratos de TV por assinatura, telefonia e internet.
Entendimento Supremo
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite, votou por dar provimento ao recurso e retirar a condenação imposta à Embratel e afirmou que a terceirização das atividades de venda, instalação e assistência técnica de serviços de telefonia e internet (atividades-fim) da Embratel seria ilícita na esteira da súmula 331 do TST, antes da decisão do STF em que ficou assegurada a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
“Na inicial, não há alegação precisa ou prova nos autos a respeito de desvirtuamento da terceirização em razão dos empregados das empresas prestadoras de serviço serem subordinados diretamente à tomadora”. Por essa razão, o desembargador entendeu que a tese do MPT “está centrada na terceirização ilícita de atividade-fim, que restou superada”.
O advogado da Embratel, José Alberto Couto Maciel, da Advocacia Maciel, explica que a decisão que havia condenado a empresa teve embasamento já superado, considerando o julgamento do tema no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. Na ocasião foi decidido ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, tanto na atividade fim como na atividade meio.
“É importante também ressaltar que não há precarização nos serviços, muito menos fraude na relação jurídica entre a Embratel e as empresas com quem mantém contrato”, explica o advogado.
0000124-87.2016.5.10.0011
Fonte: www.conjur.com.br – 09/10/18