Está aberta uma nova audiência pública (nº 17/2019) na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para continuar a debater com a sociedade e o setor regulado a respeito da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O período para envio das contribuições de forma virtual vai até as 18 horas (horário de Brasília) do dia 08 de dezembro de 2019. As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados com a realização e participação da Audiência, estão disponíveis, na íntegra, no site http://www.antt.gov.br. Informações e esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo email ap017.2019@antt.gov.br .
Também é possível contribuir de forma presencial na sessão pública que ocorrerá em Brasília – DF, na sexta-feira (22 de novembro de 2019), das 13h30 às 18h00. Endereço: SCES, Lote 10, Trecho 03 – Projeto Orla 8 – Brasília/DF, CEP: 70.200-003, Edifício sede da ANTT – Auditório Eliseu Resende
Resolução 5.849/2019
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) restabeleceu, a partir do último dia 13 de novembro, os efeitos da Resolução nº 5.849, de 16 de julho de 2019, que define as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
Além de voltar à vigência da Resolução nº 5.849, a ANTT alterou o § 1º, inciso IV, e os §§ 2º e 3º do artigo 3º da norma, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do ANEXO I.
- 1º Não integram o cálculo do piso mínimo:
…
IV – despesas de administração, alimentação, pernoite, tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.
…
- 2º Para compor o valor final do frete a ser pago ao transportador, deverão ser negociados os valores dos incisos I, III e IV.
3º O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e regulamentação vigente.”
Os coeficientes dos pisos mínimos estão no Anexo II da Resolução nº 5.849/2019.
Diante do exposto, fica revogada a Resolução nº 5.820, de 30 de maio de 2018.
Com informações da ANTT