Esta é uma pergunta que sempre surge nesta época do ano.
Que o carnaval é uma data festiva e tradicional para o brasileiro todo mundo sabe. Mas, afinal, juridicamente, trata-se de um feriado ou não?
Em primeiro lugar é necessário lembrar que carnaval não é feriado nacional, pois não há nenhuma lei que assim determine, sendo que os feriados nacionais estão previstos no artigo 1º da Lei Federal 662/49 (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro).
Em alguns locais é possível que haja Decreto estadual ou municipal estabelecendo o dia de carnaval como ponto facultativo, ou seja, trata-se de uma data onde se faculta ao empregador exigir ou não o trabalho do empregado, sendo que nestas datas geralmente apenas os funcionários públicos são dispensados do serviço.
O feriado nacional é determinado por lei e o ponto facultativo é definido por cada estado ou município da federação, através de Decreto.
Quando se trata de feriado o empregador deve dispensar o empregado do serviço, mas a remuneração deve ser paga. No caso do ponto facultativo o empregador pode exigir a prestação de serviços.
Pode parecer estranho, mas na realidade o carnaval é apenas um dia e sempre numa terça-feira, variando a data em cada ano, ou seja, não há uma data certa como ocorre com os feriados e alguns pontos facultativos, sendo que a segunda-feira que o antecede e a quarta-feira de cinzas são dias normais.
Durante o carnaval o empregador poderá adotar algumas alternativas em relação à jornada de trabalho dos empregados. Tanto pode exigir o trabalho normal do empregado, caso a data seja ponto facultativo quanto pode negociar com o empregado a dispensa do trabalho através de acordo de compensação ou de banco de horas. Também é possível dispensar o empregado do serviço por mera liberalidade, hipótese em que não poderá descontar o dia do salário do empregado.
Se houver trabalho no dia de carnaval e este for considerado em determinado estado ou município como feriado o empregador deverá pagar as horas trabalhadas em dobro ou conceder folga compensatória. Se for ponto facultativo e houver trabalho serão devidas as horas normais e as horas extras, caso haja excesso da jornada normal de trabalho.
Não se tratando o carnaval de um feriado, o trabalho no referido dia não gera ao empregado o direito de receber o pagamento em dobro e, caso haja falta injustificada, pode haver desconto do dia e do respectivo descanso semanal remunerado.
Em razão do aumento do número de contágios e de óbitos em razão da pandemia e para que se evite aglomerações, há vários estados e municípios que cancelaram o carnaval deste ano para os servidores públicos, razão pela qual os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021, serão dias normais de trabalho tanto para o serviço público quanto para a iniciativa privada.
Caso haja transferência da data do carnaval deste ano para outro período, por decisão de algum estado ou município, as regras anteriormente mencionadas serão aplicadas para a nova data, passando a data original do carnaval a ser trabalho normal em qualquer hipótese.
Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP