A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 20, ação constitucional contra decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos tribunais regionais do Trabalho (TRTs) que têm condenado os empregadores a pagarem adicional de periculosidade aos motoristas de caminhões com tanques de combustível de volume superior a 200 litros – utilizados para abastecimento próprio – apesar de portaria do antigo Ministério do Trabalho, de 1978, determinar que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio não serão consideradas para a caracterização das atividades e operações perigosas.

Em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 654 – com pedido de liminar – a CNT argumenta que qualquer decisão que “amplie o sentido do texto normativo para contemplar hipóteses de incidência do adicional de periculosidade expressamente afastadas pela legislação”, viola o princípio fundamental da legalidade (art. 5º, II e 37, “caput”, da Constituição Federal). E também os princípios da separação dos poderes (art. 2º), da reserva legal (arts. 21, inciso XXIV e 22, inciso I), da segurança jurídica, e da cláusula de reserva de plenário (art. 97), todos do texto constitucional.

O advogado da entidade empresarial, Sérgio Victor, registra na petição inicial que – com base na jurisprudência da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST – os tribunais regionais trabalhistas passaram a conceder o adicional de periculosidade aos casos em que o veículo conduzido pelo reclamado possuía tanque de combustível com capacidade superior a 200 litros, independentemente da natureza das cargas transportadas, se inflamáveis ou não.

“O que se observa é a criação jurisprudencial, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa, qual seja: conduzir veículo automotor que possua tanque de combustível para consumo próprio em quantidade superior a 200 litros” – afirma o advogado.

“Nessa linha, para a caracterização da atividade perigosa é irrelevante se há o efetivo transporte de carga inflamável, e basta que o veículo automotor conduzido tenha tanque de combustível, destinado à sua propulsão, em quantidade superior a 200 litros. Todavia, ao assim proceder, as decisões judiciais violam, reiteradamente, os preceitos fundamentais (acima citados), razão pela qual a declaração de sua inconstitucionalidade é medida que se impõe” – conclui a petição.

Fonte: JOTA – 26/02/2020