O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou a portaria 208 de 24 de março de 2021, que prorroga por tempo indeterminado os prazos de processos e de procedimentos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) no Estado de São Paulo.
A medida atende solicitação feita pela FETCESP e Federação das Empresas de Transporte de Passageiros (Fetpesp).
O presidente da FETCESP, Carlos Panzan, destaca que a media é importante para o transporte rodoviário de cargas, atividade essencial, e que não para de prestar serviços para o abastecimento.
O Contran, com as portarias 202 a 207/21, publicadas em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (24), prorroga os prazos de processos e procedimentos de trânsito também na Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Goiás e Alagoas. No Acre, Amazonas e Ceará os prazos já tinham sido prorrogados.
Íntegra da Portaria de São Paulo
PORTARIA CONTRAN Nº 208, DE 24 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), “ad referendum” do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso XII do art. 6º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007412/2021-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Esta Portaria se aplica:
I – aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo;
II – aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo; e
III – às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado de São Paulo.
Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:
I – a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 15 de março de 2021, para as notificações de autuação (NA) já enviadas;
II – a data final para apresentação de recurso encerrada desde 15 de março de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;
III – a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 15 de março de 2021;
IV – o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Portaria;
V – o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Portaria, para fins de fiscalização;
VI – o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 26 de fevereiro de 2021; e
VII – o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 12 de fevereiro de 2021.
- 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.
- 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.
- 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.
Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado de São Paulo deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta Portaria.
Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do art. 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Fetcesp