Assim como a capital, cidades da região do Grande ABC Paulista (Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra) também terão feriados municipais antecipados na próxima semana, sob o pretexto de conter a aceleração da transmissão de covid19. Não haverá dia útil de 27 de março a 4 de abril.
A decisão acompanha a ação da prefeitura de São Paulo, que anunciou no dia 18 a antecipação de cinco feriados, suspendendo atividades consideradas não essenciais pela administração pública, de 26 de março a 2 de abril. Na região do ABC, os feriados foram antecipados entre os dias 29 de março e 1º de abril, emendando com o feriado nacional da Paixão de Cristo (2) e o fim de semana.
Conforme veiculado até aqui pelo consórcio das cidades do ABC, mesmo setores considerados essenciais deverão encerrar às 17h, com exceção dos serviços de saúde, como hospitais públicos e privados, urgência e emergência, farmácias, laboratórios e hospitais veterinários. Ao que tudo indica esta restrição de horário é destinada aos serviços essenciais com atendimento ao público, tais como postos de combustível, supermercados, padarias e etc.
No caso das empresas de transporte de carga e outras atividades essenciais sem atendimento ao público, como algumas indústrias, órgãos de imprensa, funerárias, etc, a restrição de horário de funcionamento não seria racional, razão pela qual ainda aguardamos a publicação dos decretos municipais para termos uma definição sobre a questão.
Prosseguindo, haverá restrição também no transporte público, sendo que apenas funcionários de serviços essenciais poderão circular no transporte público.
As empresas que mantiverem o expediente durante os feriados deverão atentar-se ao fato de que todo feriado trabalhado deve ser pago em dobro ao empregado, exceto quando há folga compensatória na mesma semana. Além disso, horas extras realizadas em feriados devem ser acrescidas de 100%.
Como alternativa, as empresas podem adotar acordo individual de compensação de horas, através do qual ficará acordado que o empregado compromete-se a laborar nos feriados ali indicados, mas gozará posteriormente de folga compensatória. O acordo deve estabelecer o prazo para concessão das folgas compensatórias e deve ser feito individualmente com cada empregado, com assinatura do empregado e da empresa.
As empresas que já adotam banco de horas poderão valer-se do próprio banco de horas para fins de compensação, desde que o regulamento do banco de horas autorize a compensação de feriados.
Fonte: Paulicon – assessoria jurídica SETRANS