A renúncia fiscal também atinge o imposto que incide sobre o transporte usado na entrega dos materiais.

A lei que isenta a cobrança, no Estado de São Paulo, do ICMS dos produtos usados no combate à pandemia doados à Justiça Eleitoral já está em vigor. Encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador João Doria, a lei 17.289/20 segue as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

De acordo com o texto, a isenção vale para máscaras faciais, álcool de diversos tipos e recipientes usados no seu armazenamento e canetas esferográficas, além de fitas adesivas e cartazes com recomendações sanitárias. A renúncia fiscal também atinge o imposto que incide sobre o transporte usado na entrega dos materiais.

A nova lei estabelece que os itens doados poderão ser entregues diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal.

A ideia é que os produtos sejam usados durante as eleições marcadas para o mês novembro, garantindo a segurança de eleitores e voluntários que atuarão durante o pleito.

Os transportadores que executarem esses serviços de transporte, podem manter os créditos do imposto correspondente, conforme estabelece a referida Lei nº 17.289, cuja integra segue:

LEI Nº 17.289, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 a serem utilizados durante a realização das eleições municipais de 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:

I – máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;

II – álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;

III – álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV – álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

V – álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI – álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;

VII – frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; VIII – frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

IX – tampafliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; X – tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

XI -propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XII – protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;

XIII – gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM; XIV – caneta esferográfica de tinta de cor azul;

XV – fita adesiva; XVI – posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias; XVII – posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.

  • 1º – A isenção prevista no “caput” aplica-se também:
  1. ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; 2. ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber; 3. ao produto resultante da sua industrialização.
  • 2º – Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.
  • 3º – A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no “caput” poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
  • 4° – Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.

Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2020 JOÃO DORIA Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 25 de setembro de 2020

Com informações Migalhas