O Ministério do Trabalho publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de quarta-feira (24/05), a Portaria nº 693, de 23 de maio de 2017, que trata sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5598/2005.
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Desse modo, os estabelecimentos contratantes, que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados na citada Portaria, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas aos aprendizes, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.
Com isso, os setores econômicos elencados na Portaria são os seguintes:
I – Asseio e conservação;
II – Segurança privada;
III – Transporte de carga;
IV – Transporte de valores;
V – Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;
VI – Construção pesada;
VII – Limpeza urbana;
VIII – Transporte aquaviário e marítimo;
IX – Atividades agropecuárias;
X – Empresas de Terceirização de serviços;
XI – Atividades de Telemarketing;
XII – Comercialização de combustíveis; e
XII – Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto nº 6.481/2008).
Cabe esclarecer, ainda, que o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552/2002, que dispõe sobre o Regulamento de Inspeção do Trabalho.
Fonte: Informe CNT – 24/5/2017