A Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril, Seção 1 Extra, institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
A MP tem por objetivo preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, através de medidas autorizam a redução, pelo empregador, de salários e jornadas de funcionários, com compensação financeira pelo governo através do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
PROJEÇÃO DE PESSOAS BENEFICIADAS
Fonte: Ministério da Economia
A ação custará R$ 51.2 bilhões de reais e evitará a demissão de 24,5 milhões de trabalhadores.
São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda:
Ø o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda;
Ø a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
Ø a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Seção II)
Fonte: recursos da União.
Hipóteses de pagamento*:
Ø Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
Ø suspensão temporária do contrato de trabalho.
*independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e numero de salário recebidos.
Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato
Dever do empregador: informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Caso não o faça fica obrigado ao pagamento de remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.
Valor: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Ø na redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego será equivalente ao percentual da redução;
Ø na suspensão temporária do contrato de trabalho:
- 100% do seguro desemprego ou
· 70% do seguro desemprego. Os outros 30% serão pagos como ajuda compensatória mensal* pelo empregador que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art. 8º, § 5º).
*A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Não será devido a quem está em gozo:
Ø de qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social;
Ø do seguro desemprego;
Ø de bolsa de qualificação profissional.
Outras disposições:
Ø Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito;
Ø Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber;
Ø Empregado com mais de um vínculo formal pode receber cumulativamente um Benefício para cada vínculo com redução proporcional de jornada e salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho (exceto se tratar de mais de um contrato de trabalho intermitente) (art. 6º, §3º ).
Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (Seção III)
Período: por até noventa dias, enquanto durar o estado de calamidade pública,
Condições:
Ø Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
Ø Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
Ø Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses;
Ø Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Contraprestação do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior
Fonte: Ministério da Economia
Restabelecimento da jornada e salários habituais: no prazo de 2 dias corridos contados conforme abaixo.
Ø da cessação do estado de calamidade pública;
Ø da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
Ø da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão do contrato de trabalho com pagamento de seguro desemprego (Seção IV)
Período: prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias, enquanto durar o estado de calamidade pública.
Contraprestação do governo: concessão aos empregados de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Condições:
Ø Pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
Ø Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
Ø Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
Ø Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão;
Ø Pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, pela empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), com condição para a suspenção do contrato de trabalho de seus empregados.
Restabelecimento do contrato de trabalho: no prazo de 2 dias corridos contados conforme abaixo.
Ø da cessação do estado de calamidade pública;
Ø da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
Ø da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Condições gerais
Ø As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Ø Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Ø Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Ø A convenção ou acordo coletivo podem estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos das faixas estabelecidas pela MP (inciso III, caput do art.7º), hipótese em que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes termos:
- Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial;
- Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego;
- Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
- Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego.
Ø As medidas apresentadas no art. 3º não se aplicam no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar íntegra da Medida Provisória, clique aqui.
Fonte: CNT – 02/04/2020