A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes e confirmou a constitucionalidade da Lei 13.429, de 2017, a chamada Lei da Terceirização. O Supremo levou em conta os argumentos da Advocacia-Geral do Senado quanto à regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto.
“O foro adequado para esse tipo de discussão é o Poder Legislativo, e os autores [do processo] tiveram e têm amplas possibilidades de participação e influência [no debate]. Um dos autores é um partido político e os outros dois são grandes confederações”, defendeu o advogado Anderson de Oliveira Noronha em sustentação oral.
O julgamento virtual de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5686 e 5695), que questionavam a lei, foi concluído hoje. Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Entenda as ações
A Lei 13.429, de 2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB) em 31 de março daquele ano, trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O texto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita tanto na área meio quanto na atividade fim da empresa.
Em abril de 2017, a Rede Sustentabilidade ajuizou no STF a ADI 5685, em que argumentava que a legislação ofende, entre outros preceitos constitucionais, o da proteção ao trabalho. O partido também acusava a terceirização nas atividades da administração pública de violar o concurso público.
Já a ADI 5695 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest). Essas entidades argumentaram que o texto fere princípios constitucionais como a isonomia, a proteção ao trabalhador, a livre associação sindical e a preservação da função social da propriedade, entre outros.
Fonte: UOL – 17/06/2020