A contribuição sindical de 2018, cujo valor deve ser pago em conformidade com a tabela publicada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), no Diário Oficial da União, do último dia 8 de dezembro, de acordo com o Capital Social da empresa, sendo os valores fixados conforme o disposto no artigo 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLP – Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943).
A seguir detalhes para cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
Tabela I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 354,71 – Contribuição devida = R$ 106,41
Tabela II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
Valor Base: R$ 354,71
Linha | Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) | Parcela a ser adicionada |
1 | De 0,01 até 26.603,25 | – | Contribuição Mínima 212,83 |
2 | De 26.603,26 até 53.206,50 | 0,80% | 0,00 |
3 | De 53.206,51 até 532.065,00 | 0,20% | 319,24 |
4 | De 532.065,01 até 53.206.500,00 | 0,10% | 851,30 |
5 | De 53.206.500,01 até 283.768.000,00 | 0,02% | 43.416,50 |
6 | Acima de 283.768.000,01 em diante | – | Contribuição máxima 100.170,10 |
Notas:
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.603,25, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82).
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01, podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82).
Datas de recolhimento: Empregadores: 31 de janeiro de 2018; Autônomos: 28 de fevereiro de 2018;
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.
Fonte: SETRANS – 10/01/2018