O trabalho de motorista exige aptidão física e psíquica e, por isso, essa função não deve entrar no cálculo para se definir a cota de deficientes em uma empresa. O entendimento é do juiz Itamar Pessi, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou procedente o pedido de uma transportadora de direito à exclusão dos empregados que exercem a função de motorista da base de cálculo para fins de aferição da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitada pela Previdência Social.
A empresa tem 1.696 empregados, dos quais 977 exercem a função de motorista. Dentre os demais, 76 são portadores de necessidades especiais. A empresa alegou que os cálculos utilizados pelos órgãos de fiscalização não estavam adequados, pois incluía todos os funcionários, inclusive os motoristas, cuja atividade exige condição física e psíquica plena, nos termos do artigo 147, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A transportadora teve enorme dificuldade em atender às vagas e demonstrou nos autos que tomou todas as medidas cabíveis, inclusive divulgando em jornais de várias cidades e estados diferentes, além de parcerias com entidades relacionadas a direitos de pessoas com deficiência, mas, ainda assim, não houve candidatos suficientes ao preenchimento das vagas, o que caracterizou uma obrigação legal impossível de ser cumprida.
“Evidencia-se que, na prática, a empresa transportadora não pode contratar motorista portador de deficiência, de modo que entendo que não é justo que os empregados que exercem tal função sejam computados para fins de fixação da quota destinada a pessoas deficientes e/ou reabilitadas de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91”, escreveu o juiz na decisão.
Desse modo, é de clareza solar que há um conflito de normas que causa grande transtorno às empresas de transportes. Por um lado, há a obrigatoriedade de atender aos requisitos da Lei 8.213/91, independente do cargo; por outro, a legislação específica de trânsito, como a Resolução 425/2012 do Contran, impõe restrições ao exercício da função de motorista profissional.
Processo: RTOrd 0000417-27.2016.5.17.0152. TRT 17ª Região. 11ª Vara do Trabalho de Vitória.
Fonte: www.conjur.com.br – 7/2/2017
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