Skip links

Artigo: Fim do Código Identificador das Operações de Transporte (Ciot)

Por Marco Aurélio Guimarães Pereira 
O segmento do transporte rodoviário de cargas vem sofrendo de forma acintosa mudanças na legislação específica para esta atividade, que beira as raias do absurdo.
Vamos destacar nesta matéria o Ciot (Código Identificador de Transporte), que foi criado sob argumento de combater a informalidade e outras mazelas relacionadas a contratação de autônomos, o que até certo ponto atende aos anseios desta categoria quando obriga que o subcontratante realize o pagamento do TAC – Transportado Autônomo de Carga diretamente na conta corrente deste, como forma de extinguir a chamada “carta frete” -Lei 11.442/2007:
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
Entretanto, não podemos pactuar com o que a ANTT – Agência Nacional do Transporte Terrestre criou por conta própria, ainda que supostamente prevista na Lei, editando uma Resolução que determinou a obrigatoriedade de geração de um código denominado CIOT – Código Identificador da Operação de Transportes (Resolução ANTT n° 3.658/2011), criando na realidade mais burocracia e custos invisíveis.
Na prática, verificamos que não traduz a realidade, pois o que realmente interessa é que o contratante realize o pagamento diretamente na conta corrente do contratado e, os órgãos competentes (INSS e Receita Federal) possuem o poder efetivo de fiscalização.
Lembrando de que já existe farta legislação no sentido de combater qualquer tipo de sonegação e a ANTT não é agente competente para esta função.
Estranhamente a mesma agência criou uma nova figura no segmento, as empresas de PEF – Pagamento Eletrônico de Frete, responsáveis pela geração do CIOT.
A criação de uma agência reguladora se deve justamente ao fato de criar uma regulamentação para determinado setor e, esta deve estar mais próxima da realidade possível pelo simples fato de ser um órgão que vivência o segmento, ou pelo menos deveria.
Por consequência, tivemos a condição da geração do CIOT, que segundo consta, todas as empresas credenciadas deveriam oferecer de forma gratuita, e é o que “aparentemente” acontece na propaganda, mas na prática é uma inverdade ou melhor, uma das mentiras mais absurdas.
Todas as empresas oferecem a geração “gratuita” somente se for digitada cada operação diretamente no site e, na prática constatamos que o registro pode levar de 10 a 15 minutos por documento fiscal (CT-e ou MDF-e), ou seja, se a transportadora tiver 1.000 CT-e para serem gerados poderá levar 100 horas.
Entretanto, se a transportadora comprar um “leque” de serviços, poderá gerar o CIOT eletronicamente, dispensando a digitação, ou seja, estamos falando de remunerar a operadora do pagamento eletrônico 0,4% a 5% dos valores pagos ao TAC ou as “equiparadas” .
Não podemos pactuar com tais procedimentos pois esta situação força as empresas arcarem com mais custos e om despesas que não existiam e sem nenhum benefício.
A ANTT está alterando o texto legal através de Resolução (esta só pode definir o que está previsto em Lei), senão vejamos:
A Lei 11.442/2007 art. Art. 5o-A. :
Art. 5o-A.  O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas – TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, à critério do prestador do serviço.
(…)

  • 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.

Para atender anseios escusos, vejamos a redação da Resolução 3.658/2011, art. 3o::
Art. 3º Equiparam-se ao TAC, a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC que possuir, em sua frota, até três veículos automotores de carga registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, e as Cooperativas de Transportes de Cargas – CTC
Não poderia através de Resolução alterar o texto legal considerando que a respeciva agência apenas regulamenta o que justamente é previsto legalmente. Sendo que uma empresa que possuisse 02 cavalos (veículo automotor) e 02 carretas (veículo sem propulsão) estaria fora da obrigatoriedade da geração do CIOT e do PEF pois teria mais que 3 (três) “veículos” registrados no RNTRC.
A ANTT ainda não satisfeita, novamente extrapolou a legislação e sua competência quando editou Resolução sobre documentos que não são de sua alçada e ainda criou por conta própria obrigações as quais não tem habilitação:
Resolução ANTT 4.799 de 27/07/2015
Art. 22. Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais-MDF-e, como documento que caracteriza a operação de transporte, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação, respeitado o art. 744 do Código Civil.
Primeiramente, a agência parece desconhecer a Lei, “o que caractriza o transporte rodoviário de carga é o conhecimento de transporte ou contrato”, este sim tem o vínculo legal e de controle para este segmento, pois está definido na Lei 11.442/2007:
Art. 6o  O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte, que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal.
Vejamos ainda que a obrigatoriedade ou não do MDF-e é de competência exclusiva dos Estados, da mesma forma que o CT-e, NF-e, portanto a ANTT não poderia contrapor a legislação específica e ainda determinar numa Resolução a obrigatoriedade de emissão deste documento, quando os Estados já definiram que é apenas para operações Interestaduais e, pela leitura do texto da respectiva Resolução revela-se contrária. Vejamos o que rege este documentos na legislação própria:
Ajuste SINIEF 21/2010:
(…)
Cláusula décima sétima A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:
I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:
O mais estranho desta situação é que o CIOT deve ser identificado no MDF-e, logo, foi providencial legislar fora da sua competência.
Diante destes fatos e constatações não nos resta outra alternativa a não ser exigir que a ANTT altere a Resolução 3.658/2001, para que exista somente a obrigação prevista na Lei 11.442/2007, ou seja, que o TAC e o equiparado sejam pagos diretamente na conta corrente de uma instituição financeira e, a equiparação do ETC para com o TAC para quem tenha até 03 veículos (automotor, carreta ou implemento) sem nenhuma geração de qualquer código.
Resta também a condição da extinção da geração de CIOT ou qualquer outro código não previsto em Lei.
Consequentemente, que se altere a Resolução 4.799/2015 e exclua o art. 22, pois a agência só pode regulamentar em face de lei específica do segmento e, ainda reforçando que a normativa sobre obrigatoriedade do MDF-e é de competência Estadual, ou seja, das Secretarias da Fazenda.
Esperamos que estes erros sejam corrigidos o quanto antes, de forma a tranquilizar este segmento que já vive os problemas de acompanhar e cumprir as legislações estaduais e federais (CT-e, MDF-e, SPED Fiscal, ECF, EFD, etc.) e assim evitarmos um passivo oculto.
Marco Aurélio Guimarães Pereira é assessor jurídico do SETRANS e advogado da Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados (Grupo Paulicon) 

Leave a comment