A FETCESP enviou ofício à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) denunciando a prática que vem sendo adotada pela empresa Sem Parar cobrando juros sobre a fatura de pedágio das empresas do setor que utilizam o pagamento eletrônico de frete. A Entidade solicita providências para coibir tal cobrança.
Confira a Íntegra do ofício encaminhado no último dia 12 de janeiro.
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ARTESP – AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Senhor Diretor
A  FETCESP FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical que representa a classe econômica das empresas de transportes rodoviário de cargas em todo o Estado de São Paulo teve conhecimento de que empresas associadas dos sindicatos de sua base de representação que mantem contrato de utilização do meio de pagamento eletrônico do pedágio disponibilizado pela empresa SEM PARAR CGMP – CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A, estão sendo abordadas pela mencionada empresa com a pretensão de promover, de forma unilateral, alterações no contrato em vigor e nos que venham a ser celebrados.
As alterações objetivam a implantação de outros planos de pagamentos diferenciados dos atualmente existentes sendo: i)  passarão a cobrar 3% sobre o valor da fatura mensal a título remuneração dos serviços prestados; ii) somente não haverá acréscimo se utilizado sistema pré-pago do pedágio.
Ao que se saiba a concessão das rodovias estaduais são reguladas por contratos que não contemplam a possibilidade da cobrança de juros nos casos da utilização de sistema eletrônico de pagamento do pedágio que foram implantados nas rodovias estaduais como meio alternativo de pagamento em benefício da própria concessionária, que obtém evidente redução dos custos com a redução de pessoal, agilidade e segurança na cobrança.
A terceirização da cobrança mediante uso do meio eletrônico não poderá ser pretexto para agravar os custos do pedágio para o usuário, opção que foi adotada pelas concessionárias ao constituírem empresa para esse fim, que foi habilitada por esta AGÊNCIA e vem operando há longo tempo sem a cobrança de acréscimos sobre o valor das tarifas do pedágio a ser suportado pelo usuário.
Alega a empresa SEM PARAR que o contrato permite possa ela alterar unilateralmente a forma de cobrança e as condições do contrato, pelo que se acha no direito de cobrar juros sobre o valor da fatura, ou seja, sobre o valor da tarifa de pedágio onerando o usuário. Obviamente tal cláusula é nula de pleno direito o que poderá levar a contestação judicial dessa cobrança.
Todavia, por se tratar de cobrança lançada sobre serviço concedido e sob a regulamentação e fiscalização desta Agência , antes de qualquer medida judicial, parece mais correto recorrer ao órgão regulamentador para que faça valer as regras do certame licitatório para impedir o enriquecimento indevido das empresas concessionárias, diretamente ou através e interposta empresa terceirizada, da qual são sócias, em detrimento do usuário que estará sendo obrigado a arcar com ônus não previsto na licitação.
Assim é a presente para solicitar desta Agência as providências necessárias para coibir à empresa SEM PARAR a cobrança de encargos incidentes sobre as tarifas de pedágio das empresas usuários do meio eletrônico de pagamento por ela disponibilizado, sob pena de inabilitação do meio de pagamento.
Atenciosamente,
FLÁVIO BENATTI
Presidente