O Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 01/03/2019, a Medida Provisória (MP) nº 873, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre novos regramentos da Contribuição Sindical paga, voluntariamente, pelos empregados e empregadores às entidades sindicais representativas das respectivas categorias.
De acordo com o texto da MP, as contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
Portanto, o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A autorização prévia do empregado deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos na MP para a cobrança por requerimento de oposição.
Vedação da cobrança via Negociação Coletiva ou Assembleia Geral
Importante destacar que é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical a empregados ou empregadores, sem observância do disposto no art. 579 da CLT, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
- De acordo com o art. 579 da CLT, alterado pela MP, podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:
– a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;
– a mensalidade sindical;
– as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.
Cabe esclarecer que, anteriormente, se o trabalhador aprovasse o pagamento da Contribuição Sindical, o valor era descontado diretamente da folha de pagamento. Com a nova MP editada pelo Governo, o recolhimento deixa de ser feito sobre o salário, e a cobrança passa a ser feita por boleto bancário, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa para que ele pague na rede bancária, isso com o intuito de reforçar o caráter facultativo da contribuição.
Tramitação da MP
A MP 873/2019 foi enviada ao Congresso Nacional e passa a ter força de lei, com aplicação imediata. Possui prazo de vigência de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação, e esse prazo pode ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias. Nesse período, o Poder Legislativo deve analisar a MP para decidir pela sua rejeição ou aprovação. Caso não aprovada, perderá a sua vigência e, em caso de aprovação, se tornará lei definitiva.
Veja a íntegra da MP nº 873/2019, que entrou em vigor no dia 01/03/2019, data de sua publicação. http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=600&pagina=1&data=01/03/2019&totalArquivos=1
Fonte: Informe CNT – 06/03/2019