O motorista que faz a cobrança dos produtos entregues aos clientes não tem direito a acréscimo no salário por acúmulo de funções. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Para o TRT-12, cobrança nas entregas é tarefa complementar e não gera adicional

No caso, o motorista trabalhava em uma transportadora de bebidas de Itajaí (SC). Na ação, alegou que a cobrança dos pagamentos não estava prevista em seu contrato e, além de aumentar sua carga de trabalho, também o colocava em situação de risco, sem o treinamento e a proteção necessários. Ele também destacou que, por exercer a cobrança, tinha de arcar com eventuais diferenças de caixa.

A empresa alegou que o serviço foi prestado desde o início do contrato e apontou que o valor transportado em dinheiro era o mesmo da carga transportada — de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Ainda segundo a transportadora, o caminhão usado pelo trabalhador possuía cofre do tipo “boca-de-lobo”, que só pode ser aberto na sede da empresa.

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, Daniel Lisbôa, interpretou que as tarefas desempenhadas pelo empregado eram inerentes à condição de motorista. Segundo ele, o acúmulo de funções acontece apenas quando o empregado desempenha atribuições estranhas à função.

“Todo contrato de trabalho contém cláusulas não expressas, concernentes ao dever de colaboração das partes entre si”, afirmou o juiz, acrescentando que as tarefas eram compatíveis com a condição pessoal do motorista.

No TRT, a sentença foi mantida pela 5ª Câmara. O colegiado considerou que o acúmulo de funções só deve ser reconhecido quando o empregado acumula tarefas que não guardam relação com a função principal, tal como prevê a Súmula 51 do TRT-12.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Lourdes Leiria destacou que a tarefa complementar não possuía maior grau de complexidade e tampouco exigia habilidade específica, não podendo ser caracterizada a acumulação de funções.

“A realização de tarefas pertinentes à função de cobrador identifica-se com a função principal do autor, motorista. Logo, o desempenho dessas atividades não configura acúmulo incompatível de atribuições”, concluiu, observando ainda que havia “equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração correspondente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

0001722-06.2017.5.12.0005

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 19/02/2020