O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um instrumento suficiente e substitutivo para o cidadão brasileiro que quiser usufruir de informações e serviços públicos no âmbito federal. A norma foi publicada nesta terça-feira (12/3), no Diário Oficial da União.
A nova lei estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
Entretanto, a norma serve exclusivamente para os órgãos federais. Para órgãos estaduais, o decreto não serve. O registro geral (RG), feito pelos estados, não foi incorporado ao decreto. Cada estado possui um órgão próprio que emite RG, geralmente Secretaria de Segurança.
Em relação a isso, o decreto estabelece que a substituição dos demais dados pelo número de inscrição no CPF é uma das fases de implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei 13.444 , de maio de 2017.
Reconhecimento de Firma
A norma ainda ratifica dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.
Além disso, os cidadãos que requisitarem informações públicas de órgãos e entidades federais poderão informar o número de inscrição no CPF em substituição aos números de Identificação do Trabalhador (NIT); dos programas de Integração Social (PIS) ou de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da Carteira Nacional de Habilitação.
Clique aqui para ler o decreto. https://www.conjur.com.br/dl/lei-institui-cpf-documento-unico-ambito.pdf
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 13/03/2019