As empresas devem fazer o recolhimento da contribuição sindical anualmente por várias razões. Além de ser um requisito legal, a verba arrecadada contribui para o fortalecimento do setor. A empresa fica apta para participar de concorrências públicas e administrativas e fornecer serviços ou produtos às repartições ou autárquicas públicas. A Contribuição ainda é essencial para obter, renovar e manter a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), segundo a resolução 4799 de 27 de julho de 2015 da ANTT , artigo 6º, inciso II, letra e.
A Contribuição Sindical é distribuída aos sindicatos, federações, confederações para o custeio das atividades sindicais e à Conta Especial Emprego e Salário, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Prevista nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) a Contribuição Sindical possui natureza tributária. Deve ser recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos transportadores autônomos no mês de fevereiro de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal determina o recolhimento anual por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
Mais informações: telefone (11) 4330-4800, e-mail administracao@setrans.com.br .
TABELA I
Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
– 30% de R$ 354,71
– Contribuição devida = R$ 106,41
TABELA II
Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3º, 4º e 5º da CLT).
VALOR BASE: R$ 354,71
Classe de Capital Social (R$) | Alíquota (%) |
Parcela a ser adicionada (R$) |
De 0,01 até 26.603,25 |
– | Contribuição mínima 212,83 |
De 26.603,26 até 53.206,50 |
0,80% |
0,00 |
De 53.206,51 até 532.065,00 |
0,20% |
319,24 |
De 532.065,01 até 53.206.500,00 | 0,10% |
851,30 |
De 53.206.500,01 até 283.768.000,00 | 0,02% |
43.416,50 |
Acima de 283.768.000,01 em diante | – |
Contribuição máxima 100.170,10 |
Notas
1 – As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.603,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
2 – As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01 recolherão a contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3º do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
3 – Data de recolhimento:
. Empregadores: 31 de janeiro de 2017;
. Autônomos: 28 de fevereiro de 2017;
. Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
4 – O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.