CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE

AVISO

Torna público as Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2018.

Tabela I

Para os agentes ou autônomos do setor de transporte, não organizados em empresa (Art. 580, inciso II, da CLT), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei no 2.284/86.

30% de R$ 354,71

Contribuição devida = R$ 106,41

Tabela II

Para os empregadores e agentes do setor de transporte organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (Art. 580, inciso III, §§ 3o, 4o e 5o da CLT).

Valor Base: R$ 354,71

Linha

Classe de Capital Social (R$)

Alíquota (%)

Parcela a ser adicionada

1

De 0,01 até 26.603,25

Contribuição Mínima 212,83

2

De 26.603,26 até 53.206,50

0,80%

0,00

3

De 53.206,51 até 532.065,00

0,20%

319,24

4

De 532.065,01 até 53.206.500,00

0,10%

851,30

5

De 53.206.500,01 até 283.768.000,00

0,02%

43.416,50

6

Acima de 283.768.000,01 em diante

Contribuição máxima 100.170,10

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.603,25, podem recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 212,83, de acordo com o disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82).

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 283.768.000,01, podem recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 100.170,10, na forma do disposto no § 3o do Art. 580 da CLT (alterado pela Lei no 7.047/82).

3. Data de recolhimento:

– Empregadores: 31/Janeiro/2018;

– Autônomos: 28/Fevereiro/2018;

– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

4. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no Art. 600 da CLT.

Brasília/DF, 6 de dezembro de 2017.

CLÉSIO ANDRADE

Presidente da Confederação